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O impacto da reforma tributária nas ZPEs

O impacto da reforma tributária nas ZPEs

O impacto da reforma tributária nas ZPEs

O impacto da reforma tributária nas ZPEs

A reforma tributária possibilitada pela Emenda Constitucional 132 e complementada pela Lei Complementar 214 está em andamento e em fase inicial de implementação. Com prazo para estar completamente em vigor até 2033, o novo sistema de tributação, agora sob a forma de IVA dual, com o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) substituindo o ICMS e o ISS, e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituindo PIS, Cofins e IPI, trará mudanças significativas na economia, com impactos diferenciados. Nesse cenário, as ZPEs (Zonas de Processamento de Exportações) tendem a perder a competitividade que detinham.

Uma ZPE opera como uma zona livre para certas atividades econômicas, focando nas exportações. No Brasil, a criação desse mecanismo legal remonta aos anos noventa. O intuito era fomentar o desenvolvimento industrial voltado à exportação através da eliminação de barreiras cambiais e da concessão de incentivos fiscais, como isenções ou reduções de impostos como PIS, Cofins, IPI e Imposto de Importação pelo governo federal, e ICMS pelos estados.

Atualmente, há cerca de 25 ZPEs no Brasil, incluindo a primeira de natureza privada, localizada em Aracruz (ES). Dentre elas, apenas a ZPE de Pecém, no Ceará, está em efetiva operação, tendo recebido recentemente um grande projeto de data center.

A questão que surge ao analisar o funcionamento das ZPEs é que, com o IVA, mesmo com a possibilidade de serem habilitadas a suspender o IBS e a CBS, conforme previsto na Lei Complementar 214 (capítulo II), não se observa mais um diferencial substancial em comparação com empresas exportadoras localizadas fora dessas áreas.

Isso ocorre porque, enquanto nas ZPEs há a suspensão desses tributos sobre compras internas ou externas, fora delas, qualquer operador terá o benefício do crédito fiscal referente às mesmas aquisições de insumos e serviços.

É perceptível uma sutil diferença ao comparar as situações das empresas dentro e fora das ZPEs. Nas ZPEs, a Lei Complementar 214, em seu artigo 100, aborda especificamente a suspensão do pagamento do IBS e da CBS. Já em relação às empresas fora dessas zonas, a mesma lei, em seu artigo 79, emprega o termo “imunidade”: “são imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e serviços para o exterior”, garantindo ao exportador a apropriação e utilização dos créditos referentes às operações em que adquire bens ou serviços.

Isso significa que os benefícios fiscais provenientes dos tributos federais e estaduais no sistema atual, ao desaparecerem, não têm uma contrapartida equivalente no novo modelo de IVA. Ou seja, a vantagem das ZPEs agora se limita principalmente ao custo do capital de giro, durante o período de espera pelo ressarcimento do crédito fiscal, que não deve ultrapassar 60 dias.

Mesmo em áreas que recebem incentivos fiscais federais, como as regiões da Sudene, é mantido um tratamento isonômico. Ou seja, empresas dentro ou fora dos limites legais das ZPEs não apresentam diferenças relevantes nesse aspecto.

É relevante lembrar que no cenário global, as ZPEs, conhecidas como zonas de livre comércio, foram estabelecidas em vários países, com destaque para China e Coreia do Sul nas décadas de 1960 e 1970. Seus objetivos primários eram promover atividades exportadoras, explorar recursos locais e abrir seletivamente as economias.

Um dos exemplos mais bem-sucedidos foi o da Coreia do Sul, que direcionou atividades de exportação não tradicionais para as ZPEs de forma estratégica. Isso permitiu preservar a estrutura industrial existente e, ao mesmo tempo, abrir espaço para inovação e novas tecnologias.

A tendência observada globalmente é a transição para uma nova geração de zonas livres, focadas em uma nova indústria e em serviços globais, em um mundo ainda globalizado e cada vez mais digital.

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