Aperfeiçoar o Código Civil e deserdar Suzane Richthofen
Aprimorar o Código Civil e excluir Suzane Richthofen da herança
A disputa pela herança do Dr. Miguel Abdalla Neto, encontrado morto aos 76 anos em sua residência em São Paulo-SP, gerou discussões sobre um tema que vai além de um caso específico. Designada inventariante de seu tio, Suzane von Richthofen, condenada a 39 anos e 6 meses pelo brutal assassinato de seus próprios pais – um crime que chocou o Brasil em outubro de 2001 – passou a administrar o patrimônio deixado pelo irmão de sua mãe, morta a pauladas enquanto dormia, por ordem da filha. Ao mesmo tempo, a divisão dos bens é contestada por Silvia Magnani, que alega ter mantido união estável com Abdalla Neto por mais de uma década.
A decisão da juíza Vanessa Vaitekunas Zapater em favor de Suzane foi baseada em critérios técnicos. Ao permitir a nomeação da herdeira, a magistrada destacou que “o histórico criminal da herdeira não é juridicamente relevante para a função de inventariante”, uma vez que tal avaliação “deve se ater a critérios estabelecidos na legislação vigente”. Sob o aspecto legal, a observação é adequada. Contudo, essa afirmação provocou forte reação na sociedade, sendo interpretada por muitos como se o passado criminoso não tivesse importância ou consequências; como se atos extremamente graves pudessem ser ignorados juridicamente – uma forma de injustiça personalizada.
No momento, o Código Civil impede que herdeiros que cometam crimes graves contra o autor dos bens ou contra parentes diretos, como pais, filhos ou cônjuge, recebam a herança. No entanto, há uma lacuna significativa e preocupante: a regra não se estende a parentes colaterais, como tios e sobrinhos – categoria em que Suzane se encaixa. Essa brecha possibilita situações formalmente legais, mas difíceis de conciliar com a expectativa de justiça da sociedade. Quando a lei não acompanha o senso comum, a sensação de impunidade se instala.
Quem é capaz de atentar contra a vida ou a dignidade de um membro da própria família (ainda mais se forem os próprios pais as vítimas), ultrapassa o mínimo de confiança e consideração que sustentam qualquer vínculo familiar. Aquele que destrói tal base demonstra não merecer os efeitos patrimoniais que dela derivam.
O Direito não é estático. Ao longo da história, as leis evoluem à medida que os valores sociais se transformam. O ordenamento jurídico surge das demandas da sociedade e evolui com elas. Sua adaptabilidade é essencial para preservar a justiça e a organização da vida em sociedade, mesmo diante das mudanças morais e sociais. Quando a legislação não reflete esse consenso, surge a necessidade de aprimoramento.
Nesse contexto, apresentei na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, o Projeto de Lei (PL) 101/2026, que modifica o artigo 1.814 do Código Civil e amplia as situações de indignidade sucessória para incluir herdeiros que tenham cometido crimes intencionais contra parentes até o terceiro grau. A proposta não implica em nova punição nem altera condenações penais. Trata-se de um ajuste no campo civil e patrimonial, visando evitar que a herança se torne uma recompensa para quem rompe de forma irremediável os deveres básicos de lealdade e compaixão familiar.
No Direito Civil, a herança só é consolidada após o encerramento do inventário e a homologação da partilha. Assim, atualmente, existe apenas a expectativa de que Suzane seja beneficiada nesse desfecho. Portanto, a aplicação de novos critérios a sucessões em andamento não viola a Constituição Federal nem o princípio do direito adquirido.
A sociedade reage porque percebe que algo está errado. Corrigir essa discrepância é responsabilidade do Parlamento, do Congresso Nacional. A herança deve manter laços familiares e honrar um legado, não recompensar quem contribui para sua destruição.
*Fernando Marangoni é deputado federal por São Paulo, vice-líder do União Brasil na Câmara dos Deputados e presidente de quatro Frentes Parlamentares: de Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável.
Foto: Divulgação.
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