A quebra de patente do Mounjaro para o combate à economia
A controvérsia em torno das famosas, porém ainda caras, canetas para emagrecimento tomou novos rumos recentemente, com a aprovação, na Câmara dos Deputados em Brasília-DF, da tramitação em regime de urgência de um Projeto de Lei (PL) que propõe a quebra da patente do Mounjaro – nome comercial da Tirzepatida. Esse medicamento é indicado para o tratamento de diabetes tipo 2 e obesidade, sendo amplamente utilizado para a perda de peso rápida, com resultados satisfatórios. Na minha opinião, a revogação da licença deve ser avaliada sob a perspectiva da Saúde Pública e da legalidade, e não apenas como uma disputa econômica e de concorrência no mercado. Estamos falando não só sobre alcançar corpos esteticamente mais magros, mas também sobre enfraquecer o mercado ilegal de injetáveis e reduzir os riscos à vida dos usuários.
A questão surge quando o acesso regular a medicamentos é limitado devido a preços inacessíveis para a maioria da população – e o Mounjaro é muito caro para a maioria dos brasileiros (o tratamento para um mês, dependendo da dosagem, custa entre R$ 1,4 mil e R$ 3 mil) –, criando um ambiente favorável à expansão do mercado clandestino, colocando milhares de pessoas em situações imprevisíveis e com consequências graves.
Conhecida tecnicamente como “licenciamento compulsório”, a quebra de patente é um instrumento jurídico previsto na legislação brasileira e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (9.279/1996), dos artigos 68 ao 74, essa medida é autorizada em casos de abuso de poder econômico, escassez de oferta, interesse público ou emergência nacional.
No cenário internacional, o Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao direito brasileiro pelo decreto 1.355/1994, também permite essa possibilidade. O artigo 31 autoriza os Estados a permitirem o uso de patentes sem o consentimento do titular em circunstâncias específicas. A Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, de 2001, reforça esse entendimento, ao afirmar que “a proteção da propriedade intelectual não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde”.
Na prática, a restrição ao acesso legal de medicamentos inovadores tem gerado um efeito colateral preocupante: a expansão da economia subterrânea de canetas importadas ilegalmente, sem garantia de origem, armazenamento adequado ou composição confiável. O perigo do mercado clandestino é real e concreto. Há o risco de circulação de produtos falsificados, deteriorados ou adulterados, com possíveis consequências, inclusive fatais, para os usuários.
O licenciamento compulsório, ao permitir a produção legal e supervisionada de versões equivalentes, pode reduzir significativamente esse cenário. Ao migrar o consumo do mercado ilegal para o sistema regulamentado, garante-se controle sanitário, rastreabilidade, acompanhamento médico e maior segurança terapêutica. Essa medida não acaba com a patente, nem desconsidera sua importância histórica e revolucionária, pois prevê remuneração ao titular e aplicação excepcional, fundamentada e proporcional.
Dessa forma, quando embasada no interesse público, a revogação do registro de um composto não constitui violação da lei ou da Ciência. Trata-se do uso legítimo de instrumentos jurídicos destinados a proteger a saúde coletiva e expandir algo que já se mostrou eficaz.
Em um contexto no qual a escassez de recursos empurra as pessoas para soluções arriscadas, ampliar o acesso legal ao Mounjaro deixa de ser apenas uma decisão política – torna-se uma medida concreta de proteção à vida.
*Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público (MP) de São Paulo.
Foto: Divulgação.
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