Quando o sigilo vira regra e a Constituição vira exceção
Gostaria de compartilhar com os leitores uma questão que me preocupa como professor de Direito Constitucional.
Para começar, cito o artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece os princípios fundamentais da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverá seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(grifo meu)
Esses são os cinco princípios essenciais da Administração.
A moralidade administrativa é crucial, pois governos imorais não representam o povo. A legalidade requer que tudo seja feito de acordo com a lei, e não conforme a vontade dos detentores do poder. Já a eficiência exige que os recursos públicos sejam geridos com responsabilidade, não em benefício de interesses pessoais.
O princípio da publicidade (ou transparência) é particularmente importante, pois, como cidadão governado pelo Estado — e considerando que somos nós, cidadãos, que elegemos e sustentamos financeiramente os governantes —, temos o direito de saber o que está sendo feito em nosso nome. Todos os cidadãos têm o direito de saber como seus representantes estão administrando.
O sigilo deveria ser a exceção absoluta, conforme a Constituição Federal estabelece, porém, atualmente, parece ter se tornado a regra. No Congresso Nacional, vemos a imposição de sigilo até mesmo em emendas parlamentares que envolvem altos valores. Da mesma forma, na gestão do presidente Lula, a falta de transparência é evidente: não é possível obter informações sobre os gastos de dinheiro público em viagens internacionais dele e da primeira-dama. O que deveria ser público é mantido em segredo.
No âmbito do Poder Judiciário, também existem casos de sigilo. Por exemplo, não se divulga para onde voaram os aviões da FAB, que são custeados pelos contribuintes.
O mesmo ocorre em relação a diversos processos. De repente, ações judiciais que envolvem corrupção — algo crucial para combatê-la efetivamente — são mantidas em sigilo, invertendo a lógica em que a exceção se torna a regra.
Assim, a eficácia das leis que determinam transparência, como a Lei Complementar nº 131/2009, que obriga a divulgação em tempo real das receitas e despesas públicas, e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que assegura o direito dos cidadãos de acessar informações dos órgãos públicos, estabelecendo que “acesso é a regra e o sigilo é a exceção”, para fortalecer o controle social, a boa gestão e o acesso à informação, praticamente deixou de existir, pois tudo passa a ser tratado sob sigilo nos Três Poderes.
Por fim, pelo princípio da impessoalidade, sempre entendi que os agentes públicos não agiriam em benefício próprio, ou seja, não deveriam ter interesses pessoais ao exercerem suas funções na Administração Pública.
Diante desse cenário, percebe-se um distanciamento preocupante entre o espírito democrático de 1988 e a prática institucional contemporânea. A erosão da transparência não apenas viola a legislação, mas também deturpa a relação entre o Estado e o cidadão, transformando o setor público em um ambiente de decisões inacessíveis ao verdadeiro detentor do poder: o povo. Essa postura, além de desrespeitar os princípios constitucionais, compromete os alicerces de nossa República.
É, portanto, uma situação desafiadora para um professor de Direito Constitucional. Reconheço-me como um modesto professor provinciano, pois São Paulo é apenas uma província se comparada a Brasília, que exerce a liderança no Brasil, enquanto os Estados são considerados provincianos e carecem de influência. Em Brasília, todos são autoridades. Vivemos, de certa forma, como na Idade Média, em que existiam os senhores feudais e a plebe.
Tenho a sensação de que, ou eu já não consigo mais interpretar a Constituição, ou o que ela estabelece não é mais válido para os atuais dirigentes do país e seus três Poderes. No entanto, resta a nós, advogados e representantes do povo, continuar lutando para que o artigo 37 e seus princípios fundamentais sejam respeitados.
Ives Gandra da Silva Martins
Créditos


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