Como são escolhidos os juízes de um Tribunal Eleitoral? Saiba o que diz a legislação
Como funcionam as seleções de juízes em um Tribunal Eleitoral? Descubra o que a legislação estabelece
A Justiça Eleitoral se distingue da Justiça Comum em diversos aspectos. Um dos principais diferenciais é o processo de formação das Cortes Eleitorais, que envolve a alternância de juízes, composição mista com magistrados de outros Tribunais, participação de juristas como juízes, limite de dois biênios para recondução consecutiva, entre outras regras. Para compreender melhor as normas que regem a Justiça Eleitoral e suas Cortes, é essencial consultar o Código Eleitoral de 1965 e as atualizações da Constituição de 1988.
No que diz respeito à composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, a Constituição determina, em seu primeiro parágrafo do artigo 120, que cinco magistrados são escolhidos por voto secreto, sendo dois juízes selecionados entre desembargadores do Tribunal de Justiça estadual. O presidente e vice-presidente do TRE são eleitos entre esses desembargadores. O Tribunal de Justiça também indica outros dois juízes de direito, ou juízes de primeira instância aprovados em concurso público. A última vaga destinada a magistrados de carreira é ocupada por um juiz do Tribunal Regional Federal (TRF) da capital ou por um juiz federal escolhido pelo TRF. No caso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), os juízes são provenientes do TJSP e do TRF da 3ª Região.
Duas vagas adicionais são preenchidas por nomeação do presidente da República, com base em uma lista enviada pelo Tribunal de Justiça do estado para cada vaga, contendo três nomes de advogados ou advogadas de notável saber jurídico e idoneidade moral. Para elaborar as listas, o Tribunal avalia em votação os profissionais aptos para atuar como juristas e encaminha seis nomes ao Órgão Especial, que formula a lista tríplice.
Conforme o Código Eleitoral, a lista é enviada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que a publica em edital, concedendo um prazo de cinco dias para que o Ministério Público, cidadãos ou partidos políticos possam opor-se fundamentadamente à indicação. Na ausência de impugnações, a lista é encaminhada ao Poder Executivo para a nomeação.
O Código Eleitoral também estabelece que a lista tríplice não pode incluir magistrados aposentados e membros do Ministério Público. Além disso, a lei veda a presença no Tribunal Regional de magistrados que tenham parentesco até o quarto grau, incluindo por afinidade.
O código também define situações em que a nomeação não é permitida, como no caso de cidadãos que ocupem cargos públicos de confiança, sejam diretores, proprietários ou sócios de empresas beneficiadas por contratos com a administração pública, ou exerçam mandatos políticos em esfera federal, estadual ou municipal.
Conforme a Constituição, no parágrafo segundo do artigo 121, é estabelecido o mandato de dois anos para os magistrados eleitorais, que não podem atuar na Corte por mais de dois biênios consecutivos.
Paridade de gênero nas listas tríplices
Em 2025, a Resolução nº 23.746 alterou a Resolução TSE nº 23.517/2017, que trata das listas tríplices para o preenchimento de vagas de juristas nos TREs, incluindo a promoção de mulheres e a equidade de gênero nos cargos de magistrados. O novo parágrafo único do artigo primeiro da resolução determina que “as listas tríplices devem ser compostas, sempre que possível, com a presença de mulheres e homens nos Tribunais Regionais Eleitorais, considerando aspectos interseccionais de raça e etnia, visando a ocupação equitativa de cargos por advogadas e advogados nessas instâncias judiciais eleitorais”.
Essas medidas visam fomentar a igualdade de gênero nos Tribunais. Segundo o Justiça em Números de 2025, relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais da metade da força de trabalho no TRE-SP é composta por mulheres (61,4%). As juízas representam 32% da Corte Eleitoral. A presença de magistradas segue a tendência de outros setores da Justiça em primeira e segunda instância.
A Resolução do TSE está alinhada com outras normas do CNJ que buscam garantir a paridade de gênero em cargos de liderança e aumentar a presença de magistradas em instâncias superiores, como a Resolução CNJ nº 106/2010, que propôs a alternância entre listas tríplices compostas exclusivamente por mulheres e listas mistas para o preenchimento de cargos de magistratura em segundo grau.
É possível consultar informações sobre o pessoal do Judiciário, com recortes de raça e gênero, no Módulo de Pessoal e Estrutura Judiciária Mensal do Poder Judiciário, disponível no site Justiça em Números.


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