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Vasco precisa de autorização do Conselho Deliberativo para realizar venda das ações da SAF

Vasco precisa de autorização do Conselho Deliberativo para realizar venda das ações da SAF

Vasco precisa de autorização do Conselho Deliberativo para realizar venda das ações da SAF

Vasco precisa de autorização do Conselho Deliberativo para realizar venda das ações da SAF

NTVASCAÍNOS @ntvascainos

VASCO PODE VENDER 70%, 80% OU 90% DAS AÇÕES DA SAF SEM QUE O TEMA PASSE PELO CONSELHO DELIBERATIVO?

ENTENDA O QUE DIZEM OS ARTIGOS 136, 137 E 138 DO ESTATUTO DO CRVG

Muito se discute hoje sobre a venda da SAF do Vasco e a necessidade — ou não — de submeter a operação ao Conselho Deliberativo.

Independentemente do percentual que o grupo de Marcos Lamacchia venha a adquirir (70%, 80% ou 90% das ações), os artigos 136 e 137 do Estatuto do CRVG estabelecem que qualquer transferência de controle deve ser precedida de pareceres opinativos dos Conselhos de Beneméritos e Fiscal.

Além disso, por se tratar da transferência do controle para um novo investidor, a operação dependeria da aprovação do Conselho Deliberativo, com quórum qualificado de 2/3 dos votos.

Como previsto no Artigo 137, o estatuto exige uma análise específica de crédito, reputação e integridade (Due Diligence) do adquirente. Dessa forma, mesmo que o limite de 80% já esteja autorizado, a entrada de um novo investidor configura uma nova transação jurídica, exigindo novos pareceres dos conselhos e uma nova deliberação.

O fato de o Vasco ter autorizado, em estatuto, a diluição de até 80% das ações da SAF para um fundo ou investidor específico não significa que essa autorização se estenda automaticamente a qualquer novo comprador.

A autorização de 80% concedida no passado não representa um cheque em branco permanente para qualquer investidor que pretenda adquirir o controle da SAF do Vasco.

Em resumo: embora o estatuto permita a venda de até 80% das ações, a entrada de um novo controlador exige que o tema seja submetido à apreciação do Conselho Deliberativo.

A ALTERNATIVA PREVISTA NO ARTIGO 138

Com tudo, o Artigo 138 cria uma alternativa que pode ser utilizada pela Diretoria Administrativa caso o Conselho Deliberativo rejeite a operação.

A Assembleia Geral Extraordinária (AGE)

Se o Conselho reprovar o projeto ou não conseguir deliberar sobre ele após três tentativas, a Diretoria Administrativa poderá encaminhar a proposta diretamente aos sócios por meio de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE).

Condições e regras para AGE

Sócios estatutários convocados: A convocação depende do Presidente da Assembleia Geral, Alan Belaciano.

Quórum mais acessível: Diferentemente do Conselho Deliberativo, onde a aprovação exige 2/3 dos votos, na Assembleia a proposta pode ser aprovada por maioria simples, ou seja, metade mais um dos presentes.

Vale ressaltar que, caso a venda de 70%, 80% ou 90% das ações ocorra sem a convocação do Conselho Deliberativo para discutir, debater e deliberar sobre a operação, existe a possibilidade de judicialização do negócio.

Por outro lado, o Artigo 138 impede que o Conselho Deliberativo possa “engavetar” o futuro financeiro do clube. Em outras palavras, caso os sócios aprovem a operação em Assembleia Geral, a proposta poderá ser validada independentemente da rejeição anterior dos conselheiros.

A discussão, portanto, não está apenas no percentual das ações a ser vendido, mas principalmente no cumprimento dos procedimentos estatutários exigidos para a transferência do controle da SAF para um novo investidor.

Por — @Leo_lacerda74

Fonte: X NTVASCAÍNOS

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