Dia do Hino Nacional Brasileiro
No dia 13 de abril é celebrado o Dia do Hino Nacional Brasileiro. A letra do hino foi escrita por Joaquim Osório Duque-Estrada (1870 – 1927) e a música foi composta por Francisco Manuel da Silva (1795 – 1865). A propriedade da letra do hino foi adquirida por 5:000$ cinco contos de réis pelo Decreto 4.559 de 21 de agosto de 1922, assinado pelo então presidente Epitácio Pessoa, e oficializada pela Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, publicada no Diário Oficial (suplemento) de 2 de setembro de 1971. O Hino Nacional Brasileiro é executado em continência à Bandeira Nacional, ao presidente da República, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, bem como em outras situações determinadas pelos regulamentos de continência ou cortesia internacional. Sua execução é permitida na abertura de sessões cívicas, em cerimônias religiosas de caráter patriótico e antes de eventos esportivos internacionais. Desde 22 de setembro de 2009, o Hino Nacional Brasileiro tornou-se obrigatório em escolas públicas e particulares de todo o país, devendo ser cantado ao menos uma vez por semana por todos os alunos do Ensino Fundamental.
História
A música do hino, composta por Francisco Manuel da Silva, foi inicialmente criada para uma banda. Em 1831, tornou-se popular com versos que celebravam a abdicação de dom Pedro I. Posteriormente, durante a coroação de dom Pedro II, a letra foi modificada e a composição, devido à sua popularidade, passou a ser considerada como o hino nacional brasileiro, mesmo sem oficialização. Após a proclamação da República, foi aberto um concurso para um novo hino oficial, ganho por Leopoldo Miguez. No entanto, devido à resistência popular à adoção do novo hino, o presidente da República, Deodoro da Fonseca, oficializou a composição de Francisco Manuel da Silva como Hino Nacional Brasileiro, designando a composição de Leopoldo Miguez como Hino da Proclamação da República. Durante o centenário da Proclamação da Independência, em 1922, a letra escrita pelo poeta e jornalista Joaquim Osório Duque Estrada foi oficialmente adotada. A orquestração do hino é de Antônio Assis Republicano e a instrumentação para banda é de responsabilidade do tenente Antônio Pinto Júnior. A adaptação vocal foi realizada por Alberto Nepomuceno, sendo proibida a execução de quaisquer outros arranjos vocais ou artístico-instrumentais do hino.
Composição
A música do Hino Nacional do Brasil foi composta em 1822 por Francisco Manuel da Silva, originalmente intitulada “Marcha Triunfal” em comemoração à Independência do país. A melodia tornou-se bastante popular nos anos seguintes e recebeu duas letras. A primeira letra, criada após a abdicação de dom Pedro I, foi escrita por Ovídio Saraiva de Carvalho e Silva e foi cantada pela primeira vez em 13 de abril de 1831, no cais do Largo do Paço, no Rio de Janeiro. A segunda letra, na época da coroação de dom Pedro II, de autoria desconhecida, exaltava as virtudes do imperador.
Durante o Segundo Reinado, o hino nacional era executado em cerimônias oficiais que contavam com a presença do imperador, sem qualquer letra. Após a Proclamação da República em 1889, um concurso foi realizado para escolher um novo Hino Nacional. A composição vencedora, porém, foi rejeitada pelo público e pelo próprio Marechal Deodoro da Fonseca. Esta música (“Liberdade, liberdade! Abre as asas sobre nós!…”) foi oficializada como Hino da Proclamação da República do Brasil, enquanto a melodia original de Francisco Manuel da Silva permaneceu como hino oficial. Somente em 1906 foi promovido um novo concurso para a escolha da melhor letra para o hino, sendo o poema de Joaquim Osório Duque Estrada declarado vencedor em 1909. Esta versão foi oficializada por Decreto do Presidente Epitácio Pessoa em 1922 e permanece em vigor até os dias atuais.
Legislação
De acordo com o capítulo V da Lei 5.700 (01/09/1971), que trata dos símbolos nacionais, durante a execução do Hino Nacional, é exigido que todos adotem uma postura de respeito, permanecendo em pé e em silêncio. Civis do sexo masculino devem descobrir a cabeça e os militares prestar continência, conforme os regulamentos de suas respectivas corporações. É proibida qualquer forma de saudação adicional, como aplausos, gritos ou manifestações desrespeitosas. De acordo com a seção II da mesma lei, execuções puramente instrumentais devem ser realizadas sem repetições, enquanto execuções vocais devem apresentar as duas partes do poema cantadas em uníssono. Em cerimônias que exijam a execução de um hino nacional estrangeiro, este deve ser tocado antes do Hino Nacional Brasileiro, por cortesia.


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